Contribuições parafiscais
Sinopse
O termo “parafiscal” foi empregado na linguagem financeira da França com o objetivo de definir e distinguir melhor os tributos, taxas e impostos.
As Contribuições Parafiscais são assim chamadas para diferenciá-las das contribuições de melhoria, são espécies tributárias autônomas, pois não se confundem com outras espécies.
São modalidades de tributos que tem como principal peculiaridade a destinação do seu produto para a seguridade social.
Conforme o Art. 149 da CF compete exclusivamente a União instituir as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
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http://jus.uol.com.br/revista/texto/1420
Publicado em 12/1999
Marcelo Hugo da Rocha
I) A Parafiscalidade no direito comparado
A expressão "parafiscal" foi empregada na linguagem financeira da França, em 1946, no Inventário Schuman, para designar certos tributos que ora eram verdadeiros impostos, ora taxas e às vezes um misto destas duas categorias e atribuído o poder fiscal a entidades de caráter autônomo, investidas de competência para o desempenho de alguma ou alguns fins públicos, beneficiárias(1).
Essa designação ainda se faz presente nos manuais de Direito Tributário, como por exemplo, no do saudoso prof. Ruy Barbosa Nogueira quando afirma que o exame do fato gerador de cada espécie de contribuição é que poderá demonstrar, em cada caso, se se trata de um imposto, de uma taxa ou de consorciação destas duas categorias(2). Encontramos, também na doutrina, o termo parafiscal como classificação de tributos quanto ao seu objetivo(3). Assim, o tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.