Terminais de autoatendimento
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO / TURMA 1
ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD)
NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
MATHIAS GASSNER FIGUEREDO
SOROCABA/SP
2011
1. INTRODUÇÃO
Compete no exercício em tela, em apertada síntese, elucidar questões referentes à natureza jurídica das contribuições sociais, a fim de expor e debater o posicionamento entre alguns doutrinadores no que cinge a natureza de tributo ou não das contribuições sociais, trazendo a baile, ainda, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
2. DESENVOLVIMENTO
Primeiramente, cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988 estipula as fontes de recursos por meio das quais é mantido o sistema de seguridade social, conforme inteligência do artigo 195.
As contribuições sociais estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, o qual faz alusão às contribuições sociais constantes do artigo 195, também da Carta Política, objeto do presente estudo, verbi gratia, as contribuições sociais sobre folha de salários e demais rendimentos, sobre receita de concursos de prognósticos dentre outros elencados nos incisos do referido artigo.
Natureza jurídica é a adequação de um determinado instituto em um dos ramos do Direito. Contudo, para a adequação da natureza jurídica das contribuições sociais, existem várias teorias, quais sejam: Teoria do Prêmio de Seguro, Teoria do Salário Diferido, Teoria Fiscal, Teoria Parafiscal e Teoria da Exação Sui Generis.
A Teoria do Prêmio de Seguro prega que a natureza jurídica da contribuição à seguridade social se equipara ao prêmio de seguro pago pelo beneficiário às seguradoras. Tal entendimento é defendido pelo doutrinador Alberto Xavier (1974:68-9) citado por Sergio Pinto Martins (2005:90).
Todavia, é mister frisar que prêmio é a contraprestação devida pelo segurado ao segurador, em razão de risco assumido pelo segurador. Sendo assim,