Natureza jurídica das contribuições sociais
rede de ensino luiz flávio gomes
pós – graduação em DIREITO PREVIDENCIÁRIO/01
Natureza Jurídica das contribuições Sociais
SIRLEY GONÇALINA RONDON COSTA
CUIABÁ-MT
2011 1. 2. Introdução O presente trabalho apresentará os posicionamentos doutrinários acerca das contribuições especiais (em sentido geral) se possuem natureza tributária ou não, e o entendimento do STF quanto à natureza das contribuições. E uma pequena abordagem a respeito das contribuições sociais da seguridade social.
3. Desenvolvimento O artigo 149 da Constituição Federal de 1988 trata das contribuições especiais ou sociais (em sentido amplo) que se subdividem em contribuições sociais (em sentido estrito), contribuições de intervenção do domínio econômico e contribuições no interesse de categorias profissionais. Há vários posicionamentos doutrinários acerca da natureza jurídica das contribuições especiais. A corrente majoritária sustenta que as contribuições especiais ou sociais (em sentido geral) possuem natureza tributária, já a doutrina minoritária assevera que as contribuições não são tributos. Os doutrinadores da corrente majoritária entendem que as contribuições especiais possuem características muito bem definidas a todas as espécies tributárias previstas pelo artigo 3º do CTN: a) obrigação pecuniária; b) instituída por lei; c) não constitui sanção de ato ilícito; d) caráter compulsório. As características ora mencionadas sujeitam-se em tudo ao regime jurídico-tributário, a começar pelas limitações constitucionais ao poder de tributar e, no plano constitucional, pelas normas gerais de direito tributário. Para Hugo de Brito Machado (2006, p.419), “a Constituição afastou as divergências doutrinárias afirmando serem aplicáveis às contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os princípios da legalidade e da