intervenção do estado no dominio publico
Conceito:
Ao descrever a conceituação literal de intervenção Washington Peluso A. de Sousa, afirma que a palavra traduz um preconceito trazido do Estado liberal, e que quando este intervém na economia, esta realizando função atípica, extraordinária onde não estariam inclusas as funções econômicas do Estado.
Traz Peluso também que a intervenção é forma de ação, que subentende uma certa maneira de agir, sendo assim, existindo outra que se opõe a esta, e que por ser forma de ação do Estado tem natureza política. As ações políticas a longo prazo produzem efeito de reforma estrutural, e já a curto prazo produzem mudanças conjunturais.
Quanto ao domínio econômico, este identifica a área de atuação do Estado, que quando no modelo liberal constitui atividade econômica essencialmente da esfera privada, e que esta, por conseguinte não desejaria a intromissão estatal.
Sintetizadas as assertivas trazidas pelo doutrinador temos que a intervenção é um fato político enquanto traduz a decisão do Poder Econômico por atuar no campo que determina; jurídico, quando institucionalizado, regulamentado pelo direito.
O conceito trazido por Grau de certa forma impreciso quanto às demais formas de intervenção, pois o doutrinador as classifica apenas como intervenções sociais; contudo descreve com propriedade a intervenção no domínio econômico de forma bastante simplificada e sucinta.
Ainda apegado ao conceito trazido, ao qual não pude omitir crítica aos doutrinadores nacionais, por ter encontrado assim como Grau, devaneios conceituais tratando apenas da semântica da palavra intervenção, e em muitos casos deixando de lado a definição do conceito efetivo da atuação estatal na economia.
Tércio Sampaio Ferraz Júnior emprega o seguinte conceito de intervencionismo:
É o exercício por parte da autoridade política, de uma ação sistemática sobre a economia, estabelecendo-se estreita correlação entre o subsistema político e econômico, na medida em que se