Direito Economico
5. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA: NECESSIDADE E FORMAS.
O termo intervenção pode ser entendido com "atuar em área de outrem", adentrar nos meandros que extrapolam a normal competência do Estado. Diante disso, "transparece, pois, a idéia de que a atuação na economia é concebida como uma atividade característica da iniciativa privada, sendo a presença do Estado, nesse segmento, reconhecida como uma espécie de ‘invasão’, uma interferência na área própria de outrem" [17].
Para fins de estudo neste trabalho, intervenção e atuação têm a mesma significação, qual seja, o Estado agindo na atividade econômica.
"No desempenho dessa competência, deverá editar normas coibindo abusos contra o consumidor, prevenindo ou sancionando condutas anti-concorrenciais, para citar alguns exemplos. Ao traçar esta disciplina, deverá o Poder Público, como natural, pautar-se no quadro da Constituição, tendo como vetor interpretativo os fundamentos do Estado e da ordem econômica: livre iniciativa e valorização do trabalho" (18).
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 173 e 174, há duas formas de intervenção do Estado na atividade econômica, na primeira, diretamente, disputando o mercado com o particular, nos casos de imperativos de segurança ou de relevante interesse público; no segundo, indiretamente, o Estado apenas administra as condutas