Intervenção do Estado no Domínio Econômico
1. INTRODUÇÃO
O Direito tem se especializado cada vez mais. Com o passar do tempo as ciências afetas ao universo jurídico foram se desenvolvendo e criando formas cada vez mais misturadas, mostrando que o Direito está onde tem pessoas e não apenas dentro dos Tribunais.
O Direito Econômico, apesar de existir de fato desde que o homem passou a considerar a produção e, portanto, praticar a Economia, passou a ser melhor estudando e difundido nos últimos anos. Com o Estado Liberal e, posteriormente, as duas grandes Guerras Mundiais, o papel do Estado na economia passou a ser repensado, inaugurando uma fase em que a atuação do
Estado precisava acontecer a fim de regular, quando necessário, a Ordem
Econômica.
Nesse contexto é que surge o Direito Econômico como ramo jurídico, provando, mais uma vez, que o Direito interage com as ciências que atingem, direta ou indiretamente, os indivíduos e a vida em comunidade.
Dentre as interfaces que esse ramo do Direito possui, o seu principal objetivo é, segundo MONCADA (2000, p.11), estudar as “relações entre os entes públicos e os sujeitos privados, na perspectiva da intervenção do estado na vida econômica”, sendo este o escopo do ensaio que agora iniciamos.
A intervenção do Estado no domínio econômico, hoje, “somente se justifica quando visa colimar fins maiores de interesse coletivo, mormente o atendimento das necessidades da população” (FIGUEIREDO, 2006, p.7), coadunando com os fundamentos primordiais da República Federativa do Brasil, de modo geral, o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O objetivo primordial deste trabalho diz respeito, portanto, a intervenção do Estado no domínico econômico, tendo o Brasil adotado uma postura de
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Estado Regulador, resultado da crise gerada pela exacerbada atuação estatal pregada pelo Estado Social e da inoperância do Estado Socialista.
2. O BRASIL COMO UM ESTADO