A ilegalidade na suspensão de fornecimento dos serviços públicos essenciais (luz elétrica)
Este trabalho visa analisar no contexto jurídico a controvertida questão acerca da constitucionalidade no corte do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do usuário, analisando ainda a aplicação da legislação consumerista, no âmbito dos serviços públicos essenciais. Para isso analisaremos Prima Face o conceito de Serviço Público, e em seguida as diversas legislações que legislam o presente caso.
2- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 SERVIÇOS PÚBLICOS
De maneira geral o termo “serviço” existe desde a antiguidade, e em forma leiga pode-se dizer que este termo define qualquer atividade estatal desenvolvida em relação a terceiros, ou seja, a própria construção de viadutos, escolas, enfim qualquer obra pública pode aparecer, a pessoas estranhas à esfera jurídica, como sendo um “serviço público”, pois estas obras foram desempenhadas pelo próprio Estado, entretanto para o direito castrense pode-se dizer que tais atividades realizadas pelo estado não são serviços, mas sim Obras Públicas, pois estas visam a construção, reparação, edificação ou ampliação de um bem imóvel pertencente ou incorporado ao domínio público. Visto estes motivos podemos afirmar que o Serviço Público e Obra Pública distinguem-se com grande nitidez e o direito acolhe tal disseptação, como acima se referiu. Basta considerar que em um primeiro momento: a obra é em si mesma, um produto estático; o serviço é uma atividade, algo dinâmico; em um segundo momento: a obra é uma coisa, ou seja, o produto concretizado de uma operação humana, e já o serviço é a própria operação ensejadora do desfrute; em um terceiro momento a fruição da obra, uma vez realizada, independe de uma prestação, é captada diretamente, salvo quando é apenas o suporte material para a prestação do serviço; a fruição do serviço é a fruição da própria prestação, pois assim depreende integralmente dela; e por