A ideia de constituição
1. Estado Moderno: pós-revolução. Renascimento, iluminismo. Rosseau, Robbes, Montequieu.
2. Tripartição dos Poderes.
- Funções Típicas; - Funções Atípicas.
1ª FUNÇÃO: PODER LEGISLATIVO
- Função Típica: produzir normas de caráter geral e abstrato. - Função Atípica: 2 casas legislativas.
SENADO FEDERAL: 81 SENADORES – JULGA CRIMES DE RESP. DO PRES. REPÚBLICA
CÂM. DEPUTADOS: 513 DEP. FEDERAIS.
2ª FUNÇÃO: PODER EXCUTIVO
- Função Típica: executar as normas emanadas pelo poder legislativo - Função Atípica: Pres. Rep. pode propor LO e LC, EC e Leis Delegadas. Pode emitir Dec Regulamentares.
3ª FUNÇÃO: PODER JUDICIÁRIO
- Função Típica: aplicar no caso concreto qdo houver lide. - Função Atípica: STF pode propor Lei. – art. 61 CF
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (teoria da Constituição) a) Qto ao Conteúdo:
a.1- Formais: consubstanciada em um doc. Formal e solene, instituído pelo poder constituinte originário.
a.2 – Material: composta exclusivamente pelo conj de princípios e regras “materialmente” constitucionais. Ex. Const. Inglesa.
b) Qto a Origem:
b.1 – Promulgadas: tb denominadas populares ou democráticas, fruto ou produto da vontade popular. Ex. Const. Brasileira de 1891, 1934, 1946 e 1988.
b.2 – Outorgadas: típica dos movimentos ditatoriais.
• Plebiscitária: solicita consulta popular, depois de ter sido imposta.
c) Qto a Forma:
c.1 – Escrita;
c.2 – Não – escrita
d) Qto ao Modo de Elaboração:
d.1 – Dogmáticas: sempre escritas, Dogmas, representa valores inerentes da Teoria da Política e do Direito dominante. Ex. CF/88
d.2 - Costumeiras/Históricas: baseada nos costumes, tradições. Fruto de uma lenta evolução histórica. Ex. Const. Inglesa. e) Qto a Extensão:
e.1 - Sintéticas/Concisas: breves;
e.2 – Analíticas/ Prolixas: extensas.
f) Qto a maturidade (estabilidade ou alterabilidade):
f.1 – Imutáveis: Não admite qualquer