Filosofia
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Melissa
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Constitucionalismo e Jurisdio
JUNIORrow
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JUNIOR RIBEIRO | 0 comentários
Arquivado no curso de Direito na UNIGRAN
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George Salomão Leite – Mestre e Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor de Direito Constitucional do UNIPÊ em João Pessoa. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Constitucional da Escola Superior da Advocacia – ESA/PB. Presidente da Escola Brasileira de Estudos Constitucionais – EBEC.
“A Constituição emerge do constitucionalismo. Mas que coisa é o constitucionalismo? Neste lugar, devemos contentarmo-nos com afirmar que é um produto perfeito do racionalismo jurídico, social e político.” (Jorge Miranda, Contributo para uma teoria da inconstitucionalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p.31).
1. Introdução
O presente trabalho tem por objeto realçar o papel da jurisdição constitucional em face da consolidação daquilo que se chama constitucionalismo. Não se trata de uma análise envolvendo todos os defensores da Constituição, o que poderia ensejar, com base no art. 23 da CF e art. 1º do ADCT, considerações sobre a função do executivo e do legislativo em manter e zelar pela guarda da Lei Fundamental. Aqui, nossos olhos estão voltados exclusivamente para a atividade jurisdicional consistente em aplicar e dizer a Constituição.
Constitucionalismo significa um ideal de Constituição. A vontade dos povos de serem regidos por uma norma fundamental que consagrem em seu seio todos os anseios, todas as aspirações, sejam políticas, ideológicas, valorativas, prevalecentes em um dado momento histórico. Contudo, não revela apenas esta intenção de regência por uma