A flexibilização do direito do trabalho
A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO - Octavio Bueno Magano
(Publicada na Síntese Trabalhista nº 116 - FEV/1999, pág. 5)
Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
1. DENOMINAÇÃO
Flexível é algo que se dobra sem quebrar, o fácil de manejar, o elástico, o maleável. Flexibilizar o Direito do Trabalho quer dizer, portanto, torná-lo mais ajustável a situações fáticas, menos rígido. Simboliza, ainda, a troca do genérico pelo individualizado; do válido pelo eficaz; do fantasioso pelo real. Significa, finalmente, a predominância da convenção coletiva sobre a lei; da autonomia dos grupos profissionais sobre o paternalismo estatal.
2. DEFINIÇÃO
A flexibilização do Direito do Trabalho é o processo de adaptação de normas trabalhistas à realidade cambiante. Trata-se de processo porque se traduz em sucessão de estados e mudanças. Caracteriza-se como adaptação porque não gera mudanças in vitro e sim as exigidas pela realidade cambiante, como por exemplo, retrações ou expansões econômicas, processo tecnológico, transformações sociais ou políticas.
3. CAUSAS
O Direito do Trabalho, na formulação tradicional, é genérico e rígido.
Genérico porque supostamente se aplica as pessoas da mesma condição social, a saber, os operários. Não é à toa que, inicialmente, denominava-se Direito Operário, passando, depois, a ser sucessivamente conhecido como Legislação Industrial, Legislação Social, Legislação do Trabalho e Direito do Trabalho. Esse traço de generalidade do Direito do Trabalho está ligado à concepção weberiana de sociedade máquina, totalmente burocratizada e racionalizada, na qual cada indivíduo funciona como engrenagem sem compreender muito bem o significado de sua atividade1. Ao contrário do messianismo de Marx, para quem a evolução histórica deveria representar a liberação progressiva do homem, o que se encontra em Weber é o racionalismo, convicção