A Figura do empresário no direito empresarial atual
Com a entrada do novo código civil de 2003 deixou-se de existir divisão entre as indústrias e comércios e prestadores de serviços. Desde o primeiro código comercial em, (1850) e o código civil (1916) tinha se dividido cada atividade econômica e empresarial sendo que os prestadores de serviços eram ainda registrados no cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas e as atividades de indústrias e comercio tinha que obter seu registro nas juntas comerciais de seus estados.
Adotou-se o sistema jurídico no aspecto econômico da atividade da empresa. O direito era aquele que regulava grande parte das relações econômicas mantidas pela pessoa jurídica.
A alteração na parte geral do direito comercial que passa a ser do direito do empresário assim podemos dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídica devido ao novo código civil que unificou o estudo do direto comercial com o direito civil.
Com a inovação com do novo código civil brasileiro qualquer civil que deseja atuar no seguimento profissional enquadra-se como um empresário ou autônomo, sendo que se preferir se reuniu com uma ou mais pessoas poderão constituir uma sociedade. Com o seu artigo 966, como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Transformando o critério, até então objetivo, em aspecto meramente subjetivo, focando o conceito na habitualidade do exercício de atividade econômica por parte do indivíduo. Para ser um empreendedor é necessário ainda que tenha boas capacidades de liderança tem de organizar,redirecionar esforços e manter a motivação dos seus colaboradores e por isso tem de criar uma filosofia de trabalho, definindo objetivos e métodos, ao mesmo tempo, que implementa um bom relacionamento entre a equipe de trabalho.
Na atual disposição legislativa brasileira, empresário individual é a pessoa física que exerce , sozinha, atividade empresarial. O