aula 01
A atividade comercial
A atividade comercial é o motor econômico da vida coletiva. A troca de mercadorias, desde as primeiras sociedades humanas, constitui-se atividade da maior relevância, por permitir o intercâmbio material e cultural entre os povos. No centro da atividade comercial estão os chamados atos de comércio, que nada mais são que a troca habitual de mercadorias, com o objetivo de lucro.
No sentido econômico, poderíamos definir comércio como a atividade humana que visa colocar em circulação a riqueza produzida, facilitando as trocas e aproximando produtores e consumidores. Ou seja: trata-se dos atos que promovem a circulação econômica de bens e riquezas.
No sentido jurídico, podemos definir comércio como o complexo de atos que, exercidos habitualmente e com fim lucrativo, interferem na relação entre o produtor e o consumidor, realizando, promovendo ou facilitando a circulação de bens e mercadorias e favorecendo a integração entre oferta e procura.
As características principais dos atos de comércio, portanto, são:
(a) intermediação do comerciante: o comerciante atua como elo que une produção e consumo;
(b) cosmopolitismo: o comércio não se contenta com as fronteiras nacionais, tendendo sempre à expansão trans-fronteiras de sua atividade;
(c) profissionalismo: comerciante é aquele que exerce tal atividade profissionalmente;
(d) onerosidade: não existe ato mercantil gratuito (objetiva-se sempre o lucro);
(e) habitualidade ou continuidade: a atividade do comerciante deve ser contínua e não eventual.
Direito Comercial e Direito Empresarial
O Direito Comercial baseava-se no sistema tradicional, utilizado até recentemente, que tinha como fundamento os atos de comércio. Esta situação só foi modificada com a entrada em vigor, em 11 de janeiro de 2003, do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406). A partir de então, sem que os atos de comércio tenham perdido sua relevância, a figura da empresa é colocada no