A família e a emenda constitucional n° 66
Resumo: Ante o advento da Emenda Constitucional n°66 de 2010 (PEC do Divórcio), que trouxe sutis, porém relevantes, mudanças para o texto do artigo 226, §6°, CF, referentes à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio, muitas dúvidas foram levantas pela doutrina a respeito de como tais mudanças deveriam ser interpretadas. Grande parte dos doutrinadores e juristas sustenta o argumento de que, com as mudanças, houve a expulsão do instituto da separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, ora considerada por estes como anacrônica e uma verdadeira limitação ao exercício da vontade. Uma minoria, de ponto de vista mais conservador, vai a sentido oposto, não reconhecendo a eficácia imediata da alteração, argumentando que com ela há a fragilização da família e a banalização do casamento, entendendo ainda que teriam sido eliminados apenas os prazos, mas a separação subsistia no ordenamento infraconstitucional, não causando neste qualquer alteração. O presente artigo analisa as possibilidades, sem, contudo, se apegar a nenhuma delas.
Palavras-Chave: Emenda Constitucional; Divórcio; Direito de Família; Casamento.
1. Introdução
Em vigor desde 14 de julho de 2010, a EC 66/2010 alterou a redação do §6° do artigo 226, CF/88, retirando de seu texto os requisitos temporais para a obtenção do divórcio e omitindo-se quanto à separação judicial. A proposta desse artigo é analisar os impactos causados por tais mudanças no atual sistema de dissolução matrimonial. Com o rompimento da Igreja com o Estado, o casamento vem a se tornar civil. A CF/34 estabelecia que a família fosse formada através do casamento,