Emenda constitucional nº 66/2010
Uma das maiores problemáticas deste tema refere-se ao fato de haver ou não ocorrido a extinção do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. A emenda constitucional n° 66/2010, modificou o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
A alteração suprimiu a expressão “após prévia separação judicial por mais de dois anos”. Deixou-se de mencionar a separação judicial no texto constitucional, bem como desapareceu o requisito temporal entre ela e o divórcio.
Há divergências doutrinárias acerca da extinção da separação judicial. Uma minoria defende a manutenção da separação, alegando que não houve a expressa revogação dos artigos do Código Civil sobre o assunto.
Segundo Luis Felipe Brasil Santos, a partir da Emenda constitucional n° 66/2010, há a possibilidade de a legislação infraconstitucional ser alterada a fim de que se elimine do sistema jurídico o sistema dual para romper o vínculo legal do casamento:
Por aí se vê que a eliminação da referência constitucional aos requisitos para a obtenção do divórcio não significa que aquelas condicionantes tenham sido automaticamente abolidas, mas apenas que, deixando de constar no texto constitucional, e substituindo exclusivamente na lei ordinária (Código Civil) – como permaneceram durante 40 anos, entre 1937 e1977 -, está agora aberta à porta para que esta seja modificada.[1]
Ocorre que a grande maioria dos doutrinadores, sustenta que houve a revogação tácita dos dispositivos do Código Civil de 2002. Eles explanam e comemoram ao afirmar que uma das finalidades da Emenda Constitucional n° 66/2010 é extirpar do direito brasileiro o sistema dual para se pôr fim ao casamento. Com efeito, a partir da inovação constitucional trazida pela aprovação e promulgação da emenda do divórcio, não mais existe tal sistema dual, visto que, agora, a sociedade conjugal finda