A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010 E SEUS REFLEXOS SOBRE A SEPARAÇÃO JUDICIAL
1.1 A separação judicial e a Emenda Constitucional n. 66/2010
A separação judicial foi instituída pela Lei 6.515 de 1977, a mesma lei que instituiu o divórcio no país e veio substituir o antigo desquite, tendo as mesmas características deste.
De acordo com Diniz (2010, p. 284) “A separação judicial é causa de dissolução da sociedade conjugal (CC, art. 1.571,III), não rompendo o vínculo matrimonial de maneira que nenhum dos consortes poderá convolar novas núpcias.” Isso é o que se observa da leitura do art. 2º da lei 6.515/77, segundo o qual, a sociedade conjugal poderia terminar pela separação judicial, mas o casamento somente poderia ser dissolvido pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges.
Art. 2º - A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
A separação era requisito obrigatório para a ação de divórcio, podendo ser uma separação de fato ou judicial. A separação de fato é aquela onde os cônjuges se encontram separados perante a sociedade, mas não judicialmente.
Antes da entrada em vigor da E.C. nº 66/2010 era necessário o prazo de mais de dois anos de separação de fato para se requerer o divórcio, conforme o §2º do Art. 1580 do Código Civil. Com a entrada em vigor de tal emenda foram retirados os prazos de separação de fato para requerer o divórcio.
Com a separação de fato cessam os deveres de fidelidade e assistência recíproca de ambos os cônjuges, podendo inclusive um deles ou ambos constituir união estável. Além disso, também se encera o regime de bens, desta forma, todos os bens adquiridos após a separação de fato serão apenas daquele que o adquirir, desde que com esforço próprio.
A separação judicial pode ser consensual ou litigiosa. A