As novas diretrizes para a decretação do divorcio após a emenda constitucional nº 66
Resumo:
Ante o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 (PEC do Divórcio), que alterou o art. 226, §6º da Constituição Federal, uma série de dúvidas foram suscitadas a respeito da sua devida interpretação. Isto porque o novo texto constitucional possui redação que enseja duvidosas interpretações acerca do seu real alcance. Em princípio, massificou-se – inclusive pela mídia –, que o resultado interpretativo teria provocado o fim dos prazos outrora exigidos para o pedido de divórcio, bem como, causado o fim da separação judicial. Outras correntes surgiram, entendendo que os prazos foram eliminados, porém a separação subsistia, ou, ainda, que a Emenda não teria provocado qualquer alteração no regramento infraconstitucional. Destarte, surge um estudo aprofundado do tema, tendo em vista a carência de trabalhos nesse sentido e a premente necessidade da imediata aplicação prática do novo dispositivo nos Tribunais, Cartórios e Varas de Família.
INTRODUÇÃO: O novo texto constitucional elaborado pelo poder constituinte derivado reformador traz, em poucas palavras, a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com esta nova redação os cônjuges podem ao invés de pedir a separação judicial propor o divorcio direto, sem se ter que provar qualquer um dos prazos, até então condições essenciais para pedir o divorcio.
Ao contrário da separação judicial o pedido de divórcio era apenas fundamentado nos prazos acima já mencionados, sem se quer ter que se provar qualquer outro motivo para seu pedido.
A implementação desta – aparentemente – sutil alteração textual promoveu, no ordenamento jurídico pátrio, discussões com conseqüências impactantes, que consagrariam o fim do sistema dualista acima referido (revogação do instituto da separação), bem como dos prazos exigidos pela Lei Civil para a dissolução do vínculo matrimonial.
A verdade é que com a