ATPS ETAPA 4
O presente trabalho tem o intento de mostrar a importância sobre como devemos utilizar a lei, interpretando e confrontando com o que aprendemos em aula, além de nos apontar uma pesquisa rica e capacitada sobre novas leis.
A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010: O FIM DA SEPARAÇÃO?
Com efeito, a Emenda 66, aprovada pelo Congresso Nacional em 13 de Julho de 2010, alterou a redação do § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, tornando o conteúdo de seu dispositivo mais objetivo e direto, passando a dispor da seguinte forma: “§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Assim, os cônjuges não precisam mais permanecer casados por questões meramente morais, religiosas ou sociais, muito menos que mantenham qualquer vínculo apenas para aguardar o transcurso do tempo necessário entre a separação e a possibilidade da conversão em divórcio, por simples exigência legal.
Nesse sentido, o magistério de Alexandre Rosa que, com fundamento no princípio da dignidade humana, defende a valorização da manifestação do individuo, que deve ser reconhecida a partir do desinteresse da convivência matrimonial, por qualquer um dos cônjuges:
“Direito constitucional de serem felizes e dar cabo aquilo que lhes aflige, sem inventário motivos. O casamento/união – como visto – é a confluência de interesses, inclusive erótico-afetivos. Não existindo esse elo, o melhor é terminar.”
Na mesma linha, o mestre Rolf Madaleno comenta que a referida reforma “livra os cônjuges ou conviventes da degradação de continuarem sendo infelizes”.
Entretanto, resultado de grande esforço intelectual e doutrinário, coube aos legisladores e operadores do direito acompanharem a evolução social do indivíduo e da sociedade, afim de que o direito atenda aos seus anseios sociais.
Sobre a questão, o doutrinador Pablo Stolze Gagliano manifestou-se:
“Aprovar uma emenda simplificadora do divórcio com o adendo “na forma da lei” poderia resultar em um