T picos Especiais em Direito Privado Unid IV
Unidade IV
Do divórcio: uma abordagem teórica e prática
INTRODUÇÃO
O divórcio é uma das causas terminativas do sociedade conjugal, estando previsto no artigo 1571 do
Código Civil. Contudo, até o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 14 de julho de 2010, o divórcio tinha por finalidade precípua extinguir o vínculo conjugal e possibilitar novo casamento a cada um dos seus membros. Este fato ocorria porque havia a previsão legal da separação judicial, a qual estabelecia o final da sociedade conjugal e deixava para o divórcio o seu rompimento.
EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010
A Emenda Constitucional 66/2010 ou PEC do Divórcio estabeleceu uma nova redação ao parágrafo
6º, do artigo 226, da Constituição Federal.
Assim, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio somente, retirando a possibilidade de separação judicial. A alteração foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, tendo, após a sua aprovação, eficácia imediata e direta.
Algumas situações decorrem dessa nova ordem constitucional: 1) não existe mais a possibilidade do ingresso da ação de separação judicial; 2) algumas pessoas ainda possuem o estado civil de separadas judicialmente; 3) não há que se falar em dissolução da sociedade matrimonial.
DIVÓRCIO DIRETO
Não cabe a qualificação do divórcio, tal como existia nos casos de separação, separação judicial ou por mútuo consentimento.
Na hipótese de separação judicial, classificava-se: separação sanção, separação remédio ou separação falência. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010 foi abolido o divórcio-conversão ou indireto, remanescendo somente o instituto do divórcio direto, sem o requisito temporal.
O divórcio atualmente classifica-se em:
- Divórcio judicial litigioso;
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- Divórcio judicial consensual;
- Divórcio extrajudicial consensual.
Em todos estes, somente é necessária a certidão de casamento atualizada.
As questões relativas à guarda e proteção dos filhos,