Solo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 015 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
“Aprova a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo do Município de Mesquita, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO as exigências da Constituição Federal Brasileira, especificamente nos seus artigos 182 e 183, onde se ressaltam as funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
CONSIDERANDO as exigências da Lei Federal nº 10.257/01, o Estatuto da Cidade;
CONSIDERANDO as determinações do Plano Diretor Participativo do Município de Mesquita, principalmente em relação à estruturação e ordenamento do território, e, especificamente, seu Artigo 87;
CONSIDERANDO a premissa dos investimentos nos eixos da Reforma Urbana, da Sustentabilidade e da Habitação de Interesse
Social;
A CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA, por seus representantes legais aprova a seguinte a seguinte, LEI:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Disposições Preliminares
Art. 1 – O Uso, a Ocupação e o Parcelamento do Solo no território municipal serão estabelecidos pelos dispositivos contidos nesta
Lei e nos Anexos a ela integrados.
§ 1º – Para fins de zoneamento e critérios de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, obedecendo ao disposto no macrozoneamento definido na Lei do Plano Diretor Participativo de Mesquita – Lei nº 355 de 25 de outubro de 2006, define esta lei a composição básica do território municipal, dividido em Macrozona de Ocupação Urbana, Macrozona Rural e Macrozona de Proteção Ambiental.
Art. 2 – Nenhum tipo de Licença, Alvará ou Concessão que tenha ligação com o Uso, a Ocupação e o Parcelamento do Solo, público ou privado, serão expedidos sem a verificação prévia do seu enquadramento às regras emanadas por esta Lei.
Art. 3 – A Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo tem por objetivo:
I- prever a compatibilidade entre o Uso, a Ocupação e o Parcelamento do solo e os Planos Municipais de Habitação de