Da conversão de separação em divórcio diante da nova redação do § 6º, do art. 226, da Constituição da República Federativa do Brasil
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Da conversão de separação em divórcio diante da nova redação do
§ 6º, do art. 226, da Constituição da República Federativa do Brasil
Mafalda Lucchese 1
INTRODUÇÃO
A nova redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 66 ao §
6º do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil trouxe várias divergências quanto à sua aplicação, dentre elas a questão sobre a permanência ou não em nosso ordenamento jurídico da conversão da separação judicial em divórcio, entendendo alguns que não tem mais aplicação o artigo 35 da Lei nº 6.515, de 1977, existindo apenas o Divórcio
Direto.
Ocorre que o dispositivo constitucional não pôs termo ao estado civil de separado, e os separados judicial ou extrajudicialmente, por escritura pública, não voltaram a ser casados e nem passaram a ser divorciados automaticamente. Por outro lado, a questão acima referida, em conformidade com o entendimento que vier a ser adotado pelo aplicador do Direito, implica em distribuir-se o pedido livremente a uma das Varas de Família, nas Comarcas em que há mais de um Juízo com a mesma competência, ou distribuirse o pedido por dependência, se proposto perante a mesma Comarca em que foi decretada ou homologada a separação.
1Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias.
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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 12 Família do Século XXI - Aspectos Jurídicos e Psicanalíticos
DESENVOLVIMENTO
Em nosso ordenamento jurídico, o estado civil é a situação de uma pessoa em relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal e, os possíveis estados civis, em conformidade com a legislação pátria são[1][1]:
1) Solteiro: quem nunca se casou ou que teve o casamento anulado ou declarado nulo;
2) Casado: quem contraiu matrimônio;
3) Separado: quem obteve sentença que deliberou por decretar a separação judicial dos cônjuges ou realizou escritura pública