Novo texto constitucional
Com esta nova redação os cônjuges podem ao invés de pedir a separação judicial propor o divorcio direto, sem se ter que provar qualquer um dos prazos, até então condições essenciais para pedir o divorcio.
Ao contrário da separação judicial o pedido de divórcio era apenas fundamentado nos prazos acima já mencionados, sem se quer ter que se provar qualquer outro motivo para seu pedido. A implementação desta – aparentemente – sutil alteração textual promoveu, no ordenamento jurídico pátrio, discussões com conseqüências impactantes, que consagrariam o fim do sistema dualista acima referido (revogação do instituto da separação), bem como dos prazos exigidos pela Lei Civil para a dissolução do vínculo matrimonial.
A verdade é que com a aprovação da emenda, a possível concretização do fim da separação judicial e dos prazos exigidos pelo divórcio tem gerado grande divergência doutrinária em muito pouco tempo, provocando profunda reflexão acerca do assunto ao exigir uma aplicação hermenêutica da constituição, tendo em vista que o divórcio passaria a ser um simples exercício de direito potestativo.
Destarte, diante do aparente silêncio invocado pela nova norma Constitucional, inevitável seria o surgimento de uma série de correntes doutrinárias dispostas a enfrentar o árduo desafio de interpretá-la, tendo em vista, além de tudo, a premente necessidade de sua imediata aplicação prática nos Tribunais, Cartórios e Varas de Família. Destacam-se, no momento, três correntes: a) abolicionista; b) exegética-racionalista; e c) eclética ou mista.
Neste contexto, para discutirmos a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que abordar um pouco de sua história. A matéria da dissolução da sociedade conjugal era