Inserção de novas clausulas pétreas por tratados internacionais
Sim, o Poder Reformador pode ampliar, o rol de Direitos fundamentais, visto que o que lhe seria negado é justamente a exclusão ou redução destes, tal garantia é dada pelo artigo 60, § 4º da CF/88. Aliás reformador, sobre um aspecto mais amplo quer dizer "poder de acompanhar e evoluir juntamente com o sistema social e jurídico", que por regra é o Poder existente para exercer a garantia e consequente proteção dos Direitos Fundamentais. Como exemplo podemos citar a Emenda Constitucional 45/04, quem vem dar vazão aos parágrafos 2º e 3º do artigo 5 do Texto Constitucional, no qual, retrata o Princípio da Reciprocidade e quorum para aceitação dos Tratados Internacionais no Brasil.
Sim, tudo que for inserido, em sede de Direitos Fundamentais, será resguardado pelas chamadas cláusulas pétreas, preferimos a terminologia "armadura constitucional".
Sim, com certeza inconstitucional e consequentemente passível de Controle de Constitucionalidade.
É, se fosse admitida a inconstitucionalidade do artigo 5, XXXVIII da CF/88, não deixaria de integrar o rol de Direitos Fundamentais, por uma questão de decurso de tempo, e mesmo que deixasse, ainda assim, seria aclamado em nosso sistema jurídico, por se tratar de norma, que gerou entrelaçamento entre o sistema e as Leis e Normas Jurídicas, e também por ter se transformado em Princípio, afinal arriscaria-me a dizer que como força principio lógica, tem mais garra do que a Lei propriamente dita.
Nomattos
Sim, o poder constituinte reformador pode ampliar o rol de direitos fundamentais, o que já ocorreu em nosso atual ordenamento constitucional, a exemplo, pode se citar a garantia fundamental do direito à moradia erigida a direito fundamental com a Emenda Constitucional nº 26.
Após se incorporar ao ordenamento constitucional através de Emenda à Constituição, o novo direito fundamental é sim considerado cláusula pétrea, não podendo ter seu núcleo essencial retirado da constituição por uma posterior emenda à