INOVAÇAO
A
Constituição de 1988, alcunhada de “cidadã”, foi o marco fundamental para o processo da institucionalização dos direitos humanos no Brasil. Erigindo a dignidade da pessoa humana a princípio fundamental, pelo qual a
República Federativa do Brasil devese reger no cenário internacional, instituiu a Carta de 1988 um novo valor que confere suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro e que deve ser sempre levado em consideração quando se trata de interpretar quaisquer das normas constantes do ordenamento jurídico pátrio.
Nessa esteira, a Carta de 1988, seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo de se igualar hierarquicamente os tratados de proteção dos direitos humanos às normas constitucionais, deu um grande passo rumo à abertura do sistema jurídico brasileiro ao sistema internacional de proteção de direitos, quando, no § 2º do seu art. 5º, deixou estatuído que: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
A inovação, em relação às
Cartas anteriores, diz respeito à referência aos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte. Tal modificação, referente a estes instrumentos internacionais, além de ampliar os mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, veio também reforçar e engrandecer o princípio da prevalência dos direitos humanos, consagrado pela Carta de 1988 como um dos princípios pelo qual a Repú- blica Federativa do Brasil deve-se reger em suas relações internacionais
(CF, art. 4º, II). E isso fez com que se modificasse sensivelmente a interpretação relativa às relações do
Direito Internacional com o Direito interno, no que toca à proteção dos direitos fundamentais, coletivos e sociais. Basta pensar que a inserção dos Estados em um sistema supraestatal de proteção