direito
1) A Constituição e pós-positivismo: perspectiva histórica
A reaproximação entre o Direito e a Ética – ideia de legitimidade
A busca pela valorização dos direitos do homem, em especial da dignidade da pessoa humana – compromisso com a plena efetivação dos direitos fundamentais.
Redefinição do papel da Constituição – há de ser vista como norma jurídica.
Dotar-lhes de eficácia jurídica - documento capaz de produzir os efeitos almejados
Garantir a sua Supremacia, centralidade e a normatividades dos princípios constitucionais.
2) Interpretação constitucional
2.1 Conceito:
Instrumento utilizado para descortinar o conteúdo, o sentido e o alcance das normas jurídicas
Obs.: A disposição, o preceito ou o enunciado constitui o objeto da interpretação, e a norma é o seu produto.
2.2 Âmbito de atuação da interpretação constitucional:
Preceitos, enunciados e dispositivos constitucionais _ normas constitucionais.
Tais preceitos são inscritos ora por regras, ora por princípios.
Regras e princípios: distinções conceituais
Quanto ao conteúdo:
Os princípios são normas que identificam valores a serem preservados ou fins a serem alcançados
Isonomia, liberdade, moralidade – são valores.
Justiça social, erradicação da pobreza – são fins.
As regras se limitam a traçar condutas – preceitos descritivos de condutas.
Quanto à estrutura normativa
As regras apresentam informações concretas e objetivas sobre a prática de uma conduta.
Os princípios indicam valores e fins de contornos abstratos, embora informem um núcleo mínimo de identificação.
No caso das regras, a atividade interpretativa é mais limitada, diferentemente dos princípios que dependem de uma atividade interpretativa mais atuante, pois que a demarcação do conteúdo do princípio dependerá da concepção ideológica ou filosófica do interprete.
Quanto à aplicação
A regra no sistema do tudo ou nada. Ou se