MEUS ESTUDOS
As formas de alteração da constituição de 1988, são três: reforma constitucional (emendas de reforma, prevista no artigo 60 CF); revisão constitucional (art.3º do ADCT) e a Mutação constitucional. A reforma e a revisão são alterações formais, são alterações de texto, independente de ser uma ou outra, o texto terá alterações. A mutação é uma alteração informal, ela muda a interpretação da norma, sem alterar o texto. Também conhecida como uma mutação silênciosa, por alterar a norma sem alterar o texto. A origem da Mutação Constitucional, é a impossibilidade de fusão entre as normas constitucionais e a realidade, dessa forma, as primeiras ideias a respeito desse fato, surgiu com o Jurista George Jellinek e Paul Laband no início do século XX. Mutação Constitucional é o mesmo que uma mutação normativa, produto da Constituição Federal e de fatores externos: sociais, culturais e etc.
O processo informal de mudança constitucional, se caracteriza por ser uma mutação, por meio do qual, são inseridos sentidos novos na constituição vigente, através da interpretação, construção e costumes. A mutação Constitucional se desdobra, na área administrativa, legislativa e jurisdicional. Para Peter Harbelle, a sociedade pluralista seria formada de verdadeiros intérpretes da constituição, porque vivenciam a mesma na vida cotidiana. Interpretar, é localizá-la no tempo e na realidade comunitária.
Existem vários tipos de mutação constitucional e uma delas, se destaca, é a interpretação. Mutação Constitucional é a transformação da constituição no decorrer do tempo. A Constituição sofre atualizações, conforme a sociedade vai evoluindo e com isso, novos dipositivos tem que ser adaptadados ao texto da mesma. Conforme declara Georges Burdeau, sobre isso: "operadas fora das modalidades organizadas de exercício do poder constituinte instituído ou derivado, justificam-se e têm fundamento jurídico: são, em realidade, obra ou manifestação de uma espécie inorganizada do