A emenda constitucional nº 66/2010 e o instituto jurídico da separação judicial: a importância da separação judicial com a e.c. nº 66/10
Cibele Viana Carvalho*
1 - RESUMO
A emenda constitucional nº 66/2010 alterou o artigo 226 da Constituição Federal em seu parágrafo 6º, pois passou a dispor somente o divórcio como causa de dissolubilidade do matrimônio. Entretanto, não seria viável aceitar a abolição da separação prévia do ordenamento pátrio, diante da previsão legislativa. A extirpação da referência na Constituição aos requisitos para a obtenção do divórcio não significa que aquelas condicionantes tenham sido automaticamente abolidas, mas apenas deixaram de constar no texto constitucional, e subsistindo exclusivamente na lei ordinária – Código Civil de 2002, ou seja, o instituto da separação judicial continua existente. Se
entendido que a separação não mais existe, consequências surgirão em âmbito do direito material e processual civil, pois o casamento gera efeitos que refletem no ambiente social, nas relações pessoais e econômicas entre os consortes, e nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, acarretando a origem de direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas. Neste caso, com o processo de separação judicial apenas desaparece a sociedade conjugal, terminando os deveres de fidelidade recíproca, coabitação e o regime de bens, permanecendo o óbice de convolar novas núpcias, o que será possível apenas com a dissolução do vínculo conjugal.
Palavras-chave: Emenda Constitucional nº 66/2010. Separação Judicial. Divórcio. Vínculo Conjugal. Casamento. 2 – INTRODUÇÃO
*Advogada atuante na área Cível no escritório RW Advocacia. Graduada em Direito no Centro Universitário UNA de Belo Horizonte/MG em 2010. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio Evangelista de Jesus. E-mail: cibele@rwadvogados.adv.br. Professor Orientador: Haroldo Nicácio Página 1
O casamento gera efeitos que refletem nas relações pessoais e