A EVOLUÇÃO DAS LEIS DE ADOÇÃO NO BRASIL
Pequena reflexão Bíblica a respeito da adoção. Existe uma narrativa no livro de Êxodo a cerca de uma mulher hebréia chamada Joquebede, a qual deu à luz a um filho durante o período que o Faraó tinha ordenado que todos os bebês machos fossem mortos para controlar a população (Êxodo 1:15-22). Joquebede preparou uma cesta com barro e betume, e pôs o bebê às margens do rio. Uma das filhas de faraó viu a cesta e apanhou a criança. Ele acabou sendo adotado pela família real e chamado de Moisés (Êxodo, 2:1-10).
Como vimos no parágrafo anterior à adoção é um dos mais antigos institutos, eis que praticamente todos os povos em certo momento de sua evolução o praticaram, acolhendo crianças como filhos naturais no seio de suas famílias.
Para entendermos a história da perfilhação no Brasil faz-se necessário conhecermos um pouco mais do Código Civil de 1916, que foi muito criticado pelas suas restrições, como, o parentesco do adotado ser apenas com os pais adotivos. Assim, era a previsão do art. 336 que preconizava ser o parentesco resultante da adoção meramente civil, sendo limitado, por força do art. 376, apenas entre adotante e adotado (BRASIL, 1916). Explorando essa tendência, podemos constatar que havia discriminação e preconceito entre filhos legítimos e filhos adotados que provocou mudanças no Código Civil de 2002. Na vigência do CC de 1916, o ato da adoção era efetuado por meio de escritura pública, da qual não se admitia condição ou termo (art. 375). Era inexistente a intervenção judicial no ato da Adoção, efetivando-a os presentes requisitos, somente com a averbação da escritura da Adoção no Registro Civil, exceto quanto aos impedimentos matrimonias absolutos estabelecidos pelo art. 183, incisos II e V.
Também neste livro tal tema tinha sentido diferenciado do contemporâneo, estabelecendo esta como a única forma de adoção, de natureza negocial que tendia em específico à pessoa dos adotantes, afastando para segundo