Adoção
Os moldes patriarcais nos quais as famílias se pautavam foi, ao longo dos anos, perdendo força e abrindo espaço para famílias sustentadas pela afetividade, munidas da vontade de restarem juntos, realizando uma comunhão de vida na qual o sentimento assume papel principal. Os interesses patrimoniais, a desigualdade no seio familiar, a falta de liberdade e o excesso de formalidade, dentre outras características, foram sendo pouco a pouco sobrepostas pela busca da realização afetiva.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, esse entendimento foi colocado sob o manto do Direito e o afeto passou a ser reconhecido como valor jurídico fundamental. Um elemento que, antes, estava à sombra, foi colocado em evidência. Por tratar-se, pois, de um sentimento, difícil se mostra a sua sujeição à regulamentação e delimitação por parte do legislador. Esta subjetividade acarreta, muitas vezes, a impossibilidade de seguir uma interpretação reta, certa e imutável.
O legislador constituinte, além de erigir a afetividade à condição de princípio, também tratou, conjuntamente, de assegurar maior amparo a determinados grupos. Um deles compreende as crianças e adolescentes, merecedores de tanto por se tratarem de seres frágeis e em processo de desenvolvimento. Como concretização a esse anseio de proteção integral e buscando os meios efetivos para realização do que prescreve o caput do art. 227 da Carta Magna, qual seja a necessidade de assegurar às crianças e adolescentes os direitos fundamentais, dentre os quais o direito à convivência familiar, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
Quando se fala em convivência familiar, a associação ao modelo tradicional composto pelos pais e sua prole biológica logo se delineia na mente do senso comum. No entanto, “a capacidade biológica de ter um filho e o facto de efetivamente o ter tido, nada revela sobre a capacidade de o criar de forma a fazer dele uma criança feliz e mais tarde um adulto