Adoção
À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL
1. Introdução
Reforma-se, a partir de janeiro de 2003, a legislação civil brasileira. A iminente vigência do novo Código Civil, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vacatio legis de um ano, deve provocar –e de fato vem provocando– largos debates doutrinários. De fato, surgindo no atual ambiente democrático um novo Código Civil, era natural a profusão de iniciativas, originadas nos mais diferentes setores da sociedade brasileira, tendentes a alterar a recém sancionada Codificação.
O novo Código advém de um texto que começou a ser elaborado por uma comissão de juristas composta por José Carlos Moreira Alves (Parte Geral), Agostinho de Arruda Alvim (Direito das Obrigações), Sylvio Marcondes (Direito de Empresa), Ebert Vianna Chamoun (Direito das Coisas), Clóvis do Couto e Silva (Direito de Família) e Torquato Castro (Direito das Sucessões), coordenados pelo eminente Professor Miguel Reale. O Projeto do Código Civil chegou à Câmara dos Deputados em 1975, e ali foi aprovado em 1984, após debate de 1063 emendas –muitas delas repetidas, outras recusadas pelo plenário. O Senado Federal aprovou o projeto em novembro de 1997, com 332 emendas propostas pela Comissão Especial, com base no parecer final do Senador Josaphat Marinho. A demora na apreciação pelo Senado se deveu às alterações políticas que caracterizaram a redemocratização do País, e ainda pela própria necessidade de aguardar-se o advento de uma nova Constituição, que poderia alterar as bases da legislação pátria.
O Projeto foi publicado três vezes, recebendo sugestões que pretendiam atualizar a proposta inicial. Não obstante, a redação final nunca deixou de refletir a época em que as primeiras propostas foram redigidas, em que vigiam outros princípios constitucionais. Não por outra razão, o próprio Deputado Relator do processo legislativo apresentou os Projetos de Lei números 6960/2002 e 7160/2002, propondo