Adoção
Adoção no Direito Civil, é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes. Psicologicamente, é o processo de atribuir o lugar de filho a uma criança/adolescente que não descende da mesma história que o casal, é a possibilidade de integrar à dinâmica familiar uma pessoa que é proveniente de outra história de vida. É necessário muito investimento afetivo e grande capacidade de acolhimento.
Na grande maioria dos países, o filho adotado possui os mesmos direitos de um filho biológico. No Brasil não há possibilidade de adoção restrita: uma vez que a criança ou adolescente foi adotado, ela tem os mesmos direitos que um filho biológico.
A adoção no Brasil tem sofrido modificações nos últimos anos, especialmente após a aprovação da Lei nº 12.010 e do surgimento do Cadastro Nacional de Adoção em 2009. Em muitas comarcas não é permitida a adoção consensual, quando os genitores entregam um recém-nascido diretamente para um casal que pretende adotar.
A adoção “à brasileira”, quando um casal registra como seu o filho de outra mulher, é crime passível de punição.
A pessoa pretendente à adoção deve procurar a vara de Infância da sua cidade. O pretendente a adoção passa por uma avaliação social e psicológica, além de frequentar os grupos de apoio a adoção de sua cidade.
Quando o pretendente à adoção começa a pensar em adoção, inicialmente busca repetir o modelo biológico, tem a intenção de adotar um recém-nascido com as mesmas características físicas de sua família. Mas as crianças disponíveis para adoção nem sempre seguem esse padrão, e a Justiça incentiva a adoção de grupos de irmãos, adoção inter-racial (ou inter étnica), adoção de crianças especiais e a adoção tardia (crianças com mais