Adoção
BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL
Ana Érica Lima Parente
O PROCESSO DE ADOÇÃO NO BRASIL E A INTERVENÇÃO DO ASSINTENTE SOCIAL
Caucaia/CE
2013
INTRODUÇÃO
Desde a Antiguidade, praticamente todos os povos praticaram o instituto da adoção, acolhendo crianças como filhos naturais no seio das famílias. Se uma família passava por dificuldades, os filhos podiam ser deixados temporariamente em orfanatos, onde tinham maiores chances de receber cuidados, alimentação e estudos enquanto a família biológica tentava se reerguer. Isso, porém, não significa que elas podiam ser adotadas por alguém.
No Brasil, desde a Colônia e até o Império, o instituto da adoção foi incorporado por meio do Direito português. Foi apenas com o Código Civil de 1916 que a adoção ganhou as primeiras regras formais no país. Em 1927, surgiu o primeiro Código de Menores do país, mas que não tratava da adoção. Em 1965, a Lei 4.655 trouxe novidades importantes: menores de cinco anos em situação “irregular” (hoje, “de risco”) poderiam ser adotados e adquirir os mesmos direitos que os filhos naturais, se autorizado pelos pais biológicos e por um juiz — a “legitimação adotiva”.
A Constituição de 1988 fixou a diretriz, em vigor hoje, de supervisão do poder público nos processos de adoção, “na forma da lei”, inclusive nos casos de adotantes estrangeiros. O processo de adoção no Brasil envolve regras básicas, ainda desconhecidas da maioria. Um dos pré-requisitos ao interessado, com idade igual ou superior a 18 anos, é encaminhar-se a uma vara da Infância e Juventude e preencher um cadastro com informações e documentos pessoais, antecedentes criminais e judiciais.
O Serviço Social na dinâmica da adoção, não está unicamente restrito aos interesses superiores da criança e do adolescente. Neste contexto da adoção, os profissionais de serviço social atuam como auxiliares, cuja função suprema está em assessorar os juízes de direito, subsidiando-o na ótica