A dignidade da pessoa humano como limite a esterilização do curatelado
Laíse Marinho Lima1
Sumário: Introdução; 1 Os conceitos indicam a função e estabelecem os limites; 1.1 Curatela: proteção ou punição?; 1.2 Esterilização; 1.3 Esterilização do curatelado como abuso de direito; 2 O curatelado como sujeito de direitos: Convenções, Declarações, leis, normas, princípios (e os direitos?); 3 Dignidade Humana: insuperável limite exógeno ao instituto da curatela. Conclusão. Referências.
RESUMO
Objetiva-se com este trabalho analisar a (im)possibilidade jurídica da esterilização do curatelado. Nesse sentido, faremos uma breve abordagem sobre os institutos da curatela e sobre a técnica da esterilização cirúrgica. Iremos indagar quais os limites da curatela e como esse instrumento pode representar uma punição ao invés de proteger a pessoa do curatelado. Buscaremos fundamentos legais (nacionais e internacionais) que demonstrem que essas pessoas devem ser vistas e tratadas como sujeitos de direitos e, como tais, capazes de fazer suas escolhas existenciais. Por fim, teceremos algumas premissas capazes de delimitar o alcance da dignidade humana, para saber se esse meta-princípio e fundamento constitucional, comporta a esterilização do curatelado, ou se pelo contrário, é seriamente violado por essa prática.
Palavras-chave: Curatela. Esterilização. Dignidade humana.
INTRODUÇÃO
A curatela é um instituto jurídico que visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se também o seu patrimônio (GAGLIANO; PAMPLONA, 2011, p. 718). A pessoa que fica sujeita à curatela é o(a) curatelado(a) e a pessoa que fica com o encargo de zelar por ela, o curador.
Parece um mecanismo simples e que não causa grandes discussões. Ocorre, porém, que nos últimos anos, tem sido frequente a entrada na justiça de pedidos de esterilização do(a) curatelado(a) sob os mais