A Lei 13

9795 palavras 40 páginas
As aberrações da lei 13.146/2015
Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli
"A vulnerabilidade do indivíduo não pode nunca ser desconsiderada pelo ordenamento. Isso é óbvio."
1. A lei 13.146, de 6 de julho de 2015
A comunidade jurídica brasileira recebeu, atônita, a lei 13.146, de 6 de julho de 2015 1, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e introduz diversas alterações em nosso ordenamento. No Direito Civil, a mais profunda mudança concentra-se nos arts. 3º e 4º do Código Civil de
2002, relativos à incapacidade 2.
Pelo (ainda vigente) art. 3º, são absolutamente incapazes: I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Com a nova lei (art. 114) todos os incisos desse artigo foram revogados, exceto o que se refere aos menores de 16 anos. Estes continuam a ser absolutamente incapazes para os atos da vida civil. O art. 4º foi também modificado. A redação ainda em vigência determina que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Pela nova redação (dada também pelo art. 114 da lei) são considerados relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A situação é inconcebível.
Os portadores de deficiência mental passam a ter plena capacidade, podendo inclusive casar, constituir união estável e exercer guarda e tutela de outrem. Isso vem afirmado explicitamente no art. 6º da lei 13.146/2015:
"Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e

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