lei 12850/13
A onda de violência e o temor dos magistrados em relação ao julgamento de membros efetivos de organização criminosa arrazoou a introdução em nosso ordenamento da Lei 12.694/2012, a qual traz como escopo o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.
A tentativa de finalmente tipificar o crime de organização criminosa em nosso país fora em vão eis que o legislador, ao definir o que viria a ser organização criminosa, estipulara que tal conceito somente seria válido para os fins da lei que o editara, dando margens à interpretações variadas, extremadas e conservadoras, abarcando críticas ferrenhas quanto à real intenção legislativa. A Lei 12.694/2012 não trouxe qualquer tipificação de condutas, apenas o conceito de organização que somente seria utilizado quando da aplicação da lei supra, isto é, entendeu-se que o conceito de organização não poderia ser aplicado fora do contexto da Lei 12.694/2012, pois tratar-se-ia de analogia inmalam parte. O novo texto trouxe não somente o conceito de organização criminosa como também tipificou condutas relacionadas a ela, bem como trouxe meios de combate ao crime organizado brasileiro e transnacional, auxiliando fortemente a repressão destes crimes.
Por ser a Lei 12.850/2013 mais recente e muito mais específica que a Lei 12.694/2012, esta acabou por ser revogada tacitamente.
Vê-se que a principal mudança trazida pela Lei 12.850/2013 é a necessidade de quatro pessoas para que se considere como organização criminosa, e não mais três como era previsto na lei de 2012. Assim sendo, após efetiva conceituação legal do que vem a ser organização