A Lei 13
Não é do conhecimento de muitos, mas desde 2008 a guarda compartilhada já estava presente no código civil. O caput do art. 1.583 do código civil com redação determinada pela lei nº 11.698 de 13 de junho de 2008 já determinava que a guarda dos filhos fosse uni lateral ou compartilhada.
O art. 1.584 do código civil em seu parágrafo 2º diz que quando não houvesse acordo entre a mãe e o pai quanto a guarda dos filhos, o juiz sempre que possível devera aplicar a guarda compartilhada. Mas o que vemos em nosso dia a dia, não é bem esse principio que os juízes adotam.
Na verdade os juízes ainda estão decidindo as lides de família de acordo o paragrafo 2º do art. 1.583 do código civil que diz que a guarda uni lateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente mais aptidão para propiciar aos filhos os fatos expressos em seus incisos do devido art. mencionado. Na verdade os juízes brasileiros não tem o costume de aplicar a guarda compartilhada e muitos menos os pais tem o entendimento da importância da criação de seus filhos nos princípios da guarda compartilhada, por isso sempre preferem a guarda uni lateral.
Como já se percebe o principio da guarda compartilhada já esta prevista há algum tempo em nosso ordenamento jurídico, mas que tão pouco foi aplicado, e para darmos continuidade em nosso trabalho se faz necessário que transcrevermos a lei 11.698 de 13 de junho de 2008, e a nova lei que trata especificamente do assunto proposto que é a lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014.
LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil,