LEI 12.850/13
1.1 Lei 9.044/95
No Brasil a primeira lei a falar sobre o assunto da organização criminosa foi a lei 9.044/95, foi uma grande novidade legislativa na época. Esta lei definiu basicamente os meios de prova e procedimentos investigativos que envolvessem ilícitos de ações praticados pro quadrilhas ou bando ou organizações criminosas de qualquer tipo. Colou-se lado a lado o crime de quadrilha ou bando e, inserido dentro do contexto organizações criminosas, estava inserida a associação para o tráfico.
Contudo não permitiu nitidez acerca de quem poderia ser infiltrado, quais limites do agente infiltrado, quais os direitos a ele pertencentes, além do mais trouxe banalização do termo delação premiada, também por não definir os moldes que ocorreria. Ou seja, como uma das falhas da Lei n. 9.034/95 tem-se a falta de clareza e baixa dissertação legislativa a respeito dos instrumentos extraordinários de investigação. Outro ponto negativo era a contradição presente na lei, isso dificultava a interpretação da lei.
Ainda com relação aos aspectos negativos da lei, percebeu-se a ausência de uma definição para “organização criminosa”, porém que não se encontrava formalmente definido. Dessa maneira cabia à doutrina buscar uma definição aceitável para o termo. Estava-se diante uma lacuna no direito penal, a necessidade de se estabelecer um significado a expressão “organização criminosa”.
1.2 Tratado de Palermo
Com a intenção de eliminar todas a lacunas jurídicas da lei 9.044 utilizou-se a referida expressão existente na Convenção de Palermo.
Fernando Capez faz um breve lição da convenção em seu livro: “Toda a discussão acima exposta tende, no entanto, a ficar superada. A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Palermo, na Itália, em 15 de dezembro de 2000, definiu, em seu art. 2º, o conceito de organização criminosa como todo ‘grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e