LEI 13
Prezados(as),
A Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015 (publicada hoje, dia 22/06), alterou o regramento que tratava da dispensa da retenção de PIS/COFINS/CSLL na contratação de serviços profissionais.
Pela regra original estava “dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00”, sendo que “ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deveria ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção, compensando-se o valor retido anteriormente”.
Agora, entretanto, por conta da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, a dispensa da retenção do PIS/COFINS/CSLL ficou assim resumida:
• Fica dispensada a retenção do PIS/COFINS/CSLL de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Ou seja, a partir de 22/06 está dispensado da retenção do PIS/COFINS/CSLL (4,65%) apenas quando o valor da retenção for igual ou inferior a R$ 10,00.
Atenciosamente,
Fernando Alves Martins / Marcelo Henrique da Silva.
Fernando Alves Martins
Contador, com Especialização em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria; Especialização em Direito Previdenciário. ffernandoam@brturbo.com.br contabilidade@hbmoveis.com.br
Pelo que entendi, NFs acima de 215,05 deverão ter retenção (tomando por base 4,65%).
O prazo de recolhimento também mudou, deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.
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Fernando H. Buzaneli
Usuário 4 Estrelas de Prata postada em: Quarta-Feira, 24 de junho de 2015 às 15:00:16
Boa tarde,
Prezados colegas, Tenho visto diversos tópicos sendo abertos referente aos novos procedimentos regulamentados pela Lei 13.137/15.
O intuito deste tópico é discutirmos os principais aspectos alterados referente as retenções.