fichamento
Em decorrência da necessidade de adequação do ordenamento à Constituição Federal, lei máxima, o Código de Processo Penal Brasileiro tenta seguir o padrão garantidor de direitos fundamentais. Portanto, não é por acaso que as normas nele existentes assim foram pensadas. Na verdade, em qualquer nação, o sistema processual penal possui extrema e íntima ligação com a espécie de Constituição adotada, desta sendo derivado. Dessa forma, ao se fazer uma análise das normas penais e processuais penais, restam muito claros quais são os princípios, quais são as diretrizes, eis que a base está na espécie de Constituição escolhida. (Referência: THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 244).
A partir do momento em que o indivíduo comete um delito tipificado como crime ou contravenção, surge para o Estado o direito-dever de aplicar a punição. Pois bem, é através do Direito Processual Penal que o Estado aplica o Direito Penal, e este último é o principal meio utilizado como forma de controle social. O Processo Penal, em um Estado Democrático e garantidor de direitos fundamentais, é usado como uma forma de delimitar a fúria persecutória estatal, evitando-se abusos e desvios que não condizem com o modelo constitucional adotado. (Referência: THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 169).
Relativamente à execução criminal, Dotti comenta que, buscando vencer a desobediência insistente do administrador público em matéria relacionada à provisão de estabelecimentos e serviços penitenciários, o legislador, através da Lei n. 7.210, de 11.7.1984, Lei de Execução Penal - LEP, estabeleceu que, no prazo de 6 (seis) meses após a sua publicação, as unidades Federativas, em convênio como Ministério da Justiça, deveriam projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos na