A Definicao De Tributo
TRIBUTOS - DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
A finalidade do Estado é a realização do bem comum, necessitando para esse desiderato de recursos financeiros, os quais são providos pela arrecadação (receitas públicas derivadas).
Este tópico destina-se a estudar a definição de tributo, sua classificação, suas características, suas espécies e os critérios eleitos pelo legislador para a identificação das espécies tributárias. Analisar-se-ão, especificadamente, os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais (especiais ou parafiscais). Esses elementos são essenciais ao Direito Tributário, pois constituem seu objeto.
Esses critérios de identificação das espécies tributárias constituem-se na materialidade do fato gerador e o regime jurídico diferenciados para cada uma dessas espécies.
Os tributos foram explicitamente previstos na CF a partir do art. 145 e seguintes e no CTN em muitos artigos, especialmente os artigos 3º, 4º, 5º, 15, 16, 17, 18, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 217; conforme anotação de Yoshiaki Ichihara.
O vocábulo tributo vem do latim “tributu”, que significa aquilo que um Estado (ou tribo) pagava ao outro como sinal de vassalagem.
A definição de TRIBUTO se encontra explicitada no Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/66, em seu art. 3º :
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Toda prestação compulsória, com sentido de obrigatoriedade (imposição tributária).
A prestação é também pecuniária (em dinheiro), id est, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o pagamento deve ser feito em dinheiro, ou valor equivalente, por exemplo: a dação em pagamento com bens imóveis, mercadorias etc. (ex.: Lei estadual de MS nº 1.993/99). Em qualquer situação necessita de