Breves notas à definição de tributo adotada pelo Código Tributário Nacional do Brasil
Marco Aurélio relata no texto que o Brasil é um país de grandes dimensões territoriais, e com uma população condizente com o seu tamanho, regida principalmente pela Constituição Federal de 1988 que institui os ditames de nossa legislação e consagra diversos valores fundamentais do relacionamento humano em sociedade. E faz previsão sobre a dignidade da pessoa humana, os objetivos da república, os direitos individuais distinguindo desapropriação de propriedade privada, sendo a primeira sempre mediante indenização e a plenitude da jurisdição.
Ela delimita as competências tributárias próprias e em caráter exclusivo das entidades políticas (União, os Estados-Federados e os municípios), assim define as hipóteses em que são autorizadas a criação de impostos e que a competência que é atribuída a uma entidade exclui a competência tributária das demais.
Tanto a Constituição Brasileira quanto a Código Tributário Nacional, fazem previsão sobre as espécies tributárias. A CF/88 estipula em seu artigo 145, que a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios podem instituir como tributos: os impostos, as taxas (em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição) e contribuição (decorrentes de obras públicas). E o CTN em seu art. 5 dispõe que tributos são: os impostos, taxas e contribuições de melhoria.
O CTN também trás uma quarta espécie de tributo em seu art. 15 que somente a União nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios. Esta espécie também foi prevista pela CF/88 em seu art. 148, que dispõe que a União poderá instituir empréstimos compulsórios mediante lei complementar.
Por fim, uma quinta espécie tributária, que pela CF/88 art. 149 são: as contribuições especiais, que podem ser de intervenção no domínio público