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SEMINÁRIO I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique. Direito é o conjunto de regras jurídicas em vigor. Em antinomia ao direito natural, é o direito tal como é e não como deveria ser, construído conforme os sentidos inflectidos e as ilusões de justiça dos indivíduos de dada sociedade. Em sentido estrito, é o objeto-formal de investigação da ciência do direito. Ciência do Direito é a parte da ciência que investiga sistemática e metodicamente o conjunto de regras jurídicas, construindo um sistema de proposições descritivas orientadas à plena cognição de seu objeto-formal. A Ciência do Direito emprega uma linguagem descritiva. Em plano superior ao do direito posto, descreve as normas jurídicas, discorrendo sobre elas com lógica apofântica, isto é, atribuindo-lhes valores de falso ou verdadeiro sem, no entanto, interferir na representação dos sentidos dos enunciados. Não há, necessariamente, uma análise pragmática do objeto da norma. Trabalha com juízo hipotético. Já a linguagem do direito positivo é prescritiva. Prescreve a materialidade da conduta, do comportamento estatuído pela norma (a materialidade de seu objeto), estatuindo o dever-ser com lógica deôntica: a norma é válida ou não-válida. Trabalha com juízo pragmático.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique. Norma jurídica é “uma estrutura lógica-sintática de significação, que conceitua fatos e condutas, representando-os como significações objetivas”. Quer isso dizer que a norma jurídica é justamente o conceito ou juízo (a significação) extraído do texto legal. Kelsen defende o posicionamento de que não existem normas jurídicas desprovidas de sanção, possuindo nas normas um elemento de punição as condutas que vão contra ao juízo extraído do texto legal. Assim, não há que se falar em norma jurídica sem sanção, posto que a sanção é a