A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
A Convenção de Viena em questão (pois existem outras “Convenções de Viena”) foi criada com o intuito de solucionar controvérsias e estabelecer parâmetros relativos à assinatura, adesão, formulação e obrigações relativas aos tratados internacionais.
Em seu Artigo 2 a Convenção define “tratados” como: “… acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;”.
Assim, a Convenção de Viena refere-se apenas aos acordos internacionais por escrito celebrados entre Estados, sendo os casos de acordos não escritos e acordos firmados por outras instituições de direito internacional entre si ou com Estados, regidos pelo Direito Internacional e válidos da mesma forma, como afirma a própria Convenção logo a seguir (Artigo 3). Fora isso a Convenção abrange qualquer outro ato internacional, seja ele constituído de um documento único ou de múltiplos documentos.
Entretanto, em seu artigo 3, a Convenção afirma, também, que mesmo para os casos citados acima suas regras são aplicáveis. Isto porque, as regras formalizadas pela Convenção já faziam parte do Direito Internacional sendo, portanto, aplicáveis a qualquer ato internacional independentemente da Convenção de Viena.
Em seguida, em seus próximos artigos a Convenção trata: da representação dos Estados na adoção ou autenticação de um tratado internacional e da obrigatoriedade da confirmação, pelo Estado, de ato praticado sem autorização deste; da adoção de textos de tratados (que se dá pelo consentimento de todos, ou pela maioria de dois terços se não for estabelecido meio diverso por esta mesma maioria); sobre a autenticação do texto do tratado e os “meios de manifestar consentimento em obrigar-se por