cultura religiosa
Direito Internacional – Matutino
Prof.: Darlan Barroso
Aula 1
Temas Tratados em aula:
1. Direito Internacional
- O Direito Internacional divide-se em 3 ramos:
• Direito internacional privado;
• Direito internacional comunitário;
• Direito internacional público.
Direito Internacional Privado
- Trata da lei no espaço, envolvendo questões particulares.
- Quanto ao negócio jurídico aplica-se a “lex fori”, ou seja, a lei do lugar onde o negócio foi celebrado.
- A regra da “lex fori” também se aplica ao casamento.
- Na sucessão, como regra, é aplicável a lei do lugar do domicílio.
Direito Comunitário
- Disciplina os blocos regionais (Mercosul, União Europeia etc.)
- É um direito híbrido.
Direito Internacional Público.
- Trata das relações entre sujeitos de DIP.
- É o chamado direito das gentes.
- Encontra fundamento na regra da “pacta sunt servanda” (art. 26 – 1ª Convenção de Viena).
Conceitos:
a) Conceito clássico: trata das relações entre Estados.
b) Conceito moderno: trata das relações ente os sujeitos de Direito Internacional Público.
Sujeitos de DIP:
• Estados (países);
• Organizações internacionais;
• Indivíduo.
Estado: o Estado possui quatro elementos.
Elementos do Estado: o Povo: é formado pelos nacionais. o Território: a Convenção de Montego Bay tratou de definições de território. o Governo soberano/soberania o Finalidade: é o objetivo do Estado.
Direito do mar: disciplinado na Convenção de Montego Bay.
Vaticano (Santa Sé): assinou o Tratado de Latrão, dispondo que o vaticano é uma cidade-estado. O povo do Vaticano é constituído pelo Papa.
- O Vaticano tem território e governo, e, sua finalidade é religiosa.
- O Vaticano não se envolve em questões civis.
- Nuncio Apostólico é o representante diplomático do Vaticano e goza de imunidade diplomática.
- O Vaticano é signatário da convenção de Viena sobre relações diplomáticas.
- Na ONU, o Vaticano atua como Estado observador, ou seja, não tem direito a