Convenção de viena sobre direito dos tratados
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I – INTRODUÇÃO Com o desenvolvimento da sociedade internacional e a intensificação das relações entre as nações, os tratados tornaram-se a principal fonte de direito internacional existente, visando regulamentar as mais variadas relações jurídicas entre países e organizações internacionais. Os tratados são fontes sólidas do Direito Internacional Público, substituindo os acordos antigos entre os Estados, os quais eram baseados no direito costumeiro e no direito consuetudinário, e que davam margem às incertezas e inseguranças. Os Estados e as organizações internacionais (e outros sujeitos de direito internacional) que celebram um determinado tratado são chamados “Partes Contratantes”, ou apenas “Partes” a este tratado. A partir do século XX, os tratados ganharam normas escritas, em especial, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados - CVDT, de 1969, objeto do presente estudo. Dentre os alicerces da Convenção de Viena podemos destacar o princípio lógico-jurídico, o pacta sunt servanda e o cumprimento de boa fé. A Convenção teve, ainda, o cuidado de estabelecer definições de nomenclatura, colimando esclarecer o significado de termos utilizados no texto, dentre eles: tratado, Estado negociador, Estado contratante, terceiro Estado. Há outra Convenção de Viena, datada de 1986, na qual se discutiu e regulamentou a celebração dos Estados em tratados internacionais. A Convenção de Viena de 1986 entrará em vigor após a ratificação de pelo menos 35 Estados ou organizações internacionais, o que não ocorreu até agora, uma vez que somente 29 Estados a ratificaram.
II - A CONVENÇÃO DE VIENA – SUA HISTÓRIA E ESTRUTURA O mundo do pós-guerra precisava de direcionamentos, regras, tratados e convenções, para evitar e resolver pendências de toda ordem, desde problemas econômicos, restituição de territórios ocupados, livre determinação dos povos, liberdades fundamentais, respeito