Contábeis
Em suas mais de quatro décadas de existência o IPI é um dos tributos de nosso sistema que tem apresentado o maior numero de controvérsias praticas, derivadas de regras constitucionais específicas como a nao-cumulatividade e seletividade, e de uma pioneira adesão ao sistema da tributação par valor agregado. A literatura sobre o tema é muito escassa, formada por dois grupos bem distintos de obras. O primeiro é composto pelos manuais de Direito Tributário, no segundo encontramos as obras de caráter prático, é difícil apresentar uma organização didática que promova de forma coerente a ligação do estudo do IPI com o Direito Tributário. O Imposto sobre Produtos Industrializados tem sua origem no antigo Imposto sobre Consumo, que aparece, pela primeira vez, na Constituição de 1934:
"Art. 6° -Compete também,privativamente, à União:
I) - decretar impostos:
b) - de consumo de quaisquer mercadorias,exceto os combustíveis de motor de explosão;"
Na Constituição de 1946, foi atribuído a União instituir Imposto sobre Consumo de mercadorias, e sobre a produção:
"Art. 15 - Compete a União decretar" impostos sobre:
II- Consumo de mercadorias;
III - produção, e comercio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza,estendendo-se esse regime, no que for aplicável,aos minerais do pais e à energia elétrica;”. Porem, é com a Emenda Constitucional n.º 18, de 01 de dezembro de 1.965, que aparece pela primeira vez o Imposto sobre Produtos Industrializados:
"Art. 11 - Compete a União o imposto sobre: produtos industrializados.
Parágrafo único. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nos anteriores".
A Constituição de 1988 atribui competência à União para