A completude do ordenamento jurídico
Antes de conceituar e caracterizar a idéia de lacunas no ordenamento jurídico é necessário explanar a respeito da completude do ordenamento que segundo (BOBBIO, 1995) “por completude entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso”. Com a existência de lacunas, tornam-se indispensáveis mecanismos capazes de preencher-las, neste sentido, surge o processo de integração, que através de elementos oferecidos pela própria legislação que são a analogia e princípios gerais do direito realizam tal tarefa. O conceito de completude frequentemente é encarado de modo diverso na proporção que se analisa o aspecto e a maneira de se interpretar o conceito de lacunas. Segundo (E.BETTI apud COSTA 1987), A deficiência da disciplina jurídica em questão que é percebida ao se confrontar as partes desta, caracteriza o fenômeno das lacunas. Segundo (PAULO NADER, 2007), a lacuna se caracteriza não apenas na omissão da lei em relação a determinado caso, mas da mesma forma se encaixa quando o legislador deixa o assunto a critério de outro legislador. Um aspecto que consequentemente tem um nexo em relação a plenitude do ordenamento, é a coerência que se constitui, ao lado da completude um problema de grande abrangência nas leis vigentes. A coerência é a retirada de toda a situação na qual não pertençam ao sistema duas normas que se contradizem; a completude é a retirada de toda a situação na qual não pertençam ao sistema nenhuma daquelas normas que se contradizem. Para defender a completude do ordenamento jurídico, existem pelo menos duas grandes categorias que são: as exclusivistas, onde são incluídas as que afirmam que não faz parte do direito o que não for previsto pelo legislador, e as organicistas, de forma mais precisa são aquelas que desconhecem a presença de lacunas. No entanto, em relação à plenitude do ordenamento surgem críticas como as engendradas pela