completude do ordenamento juridico
Podemos dizer que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem uma certa norma nem a norma comprobatória.
A partir dessa definição, entende-se melhor qual é o nexo entre o problema da completude e o da coerência. O nexo entre coerência e completude está em que a coerência significa à exclusão de toda a situação na qual pertençam ao sistema ambas as normas que se contradizem; a completude significa a exclusão de toda a situação na qual não pertençam ao sistema nenhuma das duas normas que se contradizem. Como o direito é um conjunto de fontes que formam um todo e está destinada a solução de todas as questões surgidas, ele deve apresentar características como: Unidade e Completude.
Na realidade porém, essas duas coisas podem reduzir-se a um único conceito fundamental. O que tentamos estabelecer é sempre a unidade: unidade negativa, com a eliminação das contradições e unidade positiva com o preenchimento das lacunas.
A coerência, o problema teórico geral do Direito é se, e em que medida um ordenamento jurídico é coerente, assim também a respeito do caráter da completude, o nosso problema é se, e em que medida um ordenamento jurídico é completo. Coerência era uma exigência mas não uma necessidade. Um ordenamento jurídico pode tolerar em seu seio normas incompatíveis sem desmoronar-se. Completude é algo mais que uma exigência, é uma necessidade, ou seja, uma condição necessária para o funcionamento do sistema. A norma que estabelece o dever do juiz de julgar cada caso com base numa norma pertencente ao sistema não poderia ser executada se o sistema não fosse completo, ou seja, com a completude como condição sem a qual o sistema em seu conjunto não poderia funcionar.
Concluindo, a completude é uma condição necessária para os ordenamentos em que valem estas duas regras.
O juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentam a seu exame;
Deve