A Completude do Ordenamento Jurídico

411 palavras 2 páginas
RESUMO

A completude é quando o Ordenamento Jurídico tem uma norma para regular qualquer caso. A incompletude consiste no fato de o Ordenamento não prever uma norma que proíba certo comportamento nem a norma que o permite; assim, pode-se dizer que o Sistema é incompleto, pois existe uma lacuna. As lacunas podem ser eliminadas por analogia, pelos Princípios Gerais do Direito, por costumes e por equidade.

Palavras-chave: Completude; Lacunas; Autointegração.

A Completude do Ordenamento Jurídico ocorre quando o juiz encontra no mesmo uma norma para regular qualquer caso a ele apresentado, ou seja, é a propriedade através da qual um Ordenamento tem para regular qualquer caso.
A Completude é fundamental, pois o juiz não pode deixar de decidir um caso alegando que a lei é omissa; não devem existir, portanto, as lacunas. Existem dois tipos de lacunas: as ideológicas ou impróprias e as reais ou próprias. A primeira é a falta de uma norma justa, a qual deveria existir, mas não existe; a última constitui uma lacuna real no sistema.
A questão da Completude do Ordenamento Jurídico é saber se há e como podem ser eliminadas as lacunas próprias. Tais lacunas podem ser eliminadas através da autointegração por meio da analogia e dos princípios gerais do direito. Analogia consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese prevista e, por isso mesmo tipificada. Princípios gerais do direito são diretivas básicas e gerais que orientam o intérprete ao aplicar o Direito no caso de omissão do texto legal.
Outras formas para se eliminar as lacunas são os costumes e a equidade. Costume é a prática reiterada e uniforme de um comportamento (elemento material) que gera a convicção de sua obrigatoriedade. A equidade é a aplicação do Direito como justo e benévolo, é a decisão cientificamente elaborada, com sentimento de justiça.
Assim, de acordo com o Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil- atual Lei de Introdução às Normas do Direito

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