A atuação da segunda instância do ministério público na fase recursal
Apesar de extremamente conhecidos pelos profissionais e estudiosos do Direito, é sempre importante relembrar alguns dos princípios basilares existentes no regime democrático e que se substanciam, entre outros, no princípio da ampla defesa, na igualdade das partes e, principalmente, no princípio da isonomia e do contraditório, que se somam à paridade de armas em todos os atos e fases processuais. O princípio do contraditório é um dos mais importantes no processo acusatório e, conforme, a Constituição da República quando se referindo aos direitos fundamentais, em seu art. 5º, LV, assegura a ampla defesa do acusado. Conforme preceitua esse princípio, o acusado possui amplo direito de defesa sem que haja restrições, assegurando assim, a igualdade das partes. Tais princípios, possivelmente, têm sido desrespeitados flagrantemente, por toda comunidade jurídica nacional, quando se trata da 2ª Instância Processual, em se falando do tratamento dispensado à ação do Ministério Público junto aos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais. Esta regra, todavia, não é praticada por vontade própria pela tríade judiciária, ou seja, o Juiz, O Ministério Público e o Advogado. A situação por mais incrível que pareça, está prescrita no Código de Processo Penal em seu art. 610 caput e parágrafo único. Uma breve leitura do referido preceito legal, nos leva a constatar um privilégio que fere de morte alguns dos princípios basilares e algumas regras orientadoras do Processo Penal. Decorrente dessa leitura, percebe-se que logo na segunda instância o Ministério Púbico, por intermédio de um Procurador de Justiça, manifesta-se através de um parecer que é desenvolvido antes mesmo do processo ser enviado para julgamento. Dessa forma, o réu só tem conhecimento do conteúdo desse parecer momentos antes do próprio julgamento, reduzindo sobremaneira as suas possibilidades de defesa. A princípio, é notório que esse pronunciamento do Procurador de Justiça na