Modulo 1
2º da Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”.
Remonta da Antigüidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra Política[1] de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam, edição de normas, aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos. Não obstante, Aristóteles idealizou a teoria das três funções distintas exercidas por um mesmo soberano, que mais tarde, foi aprimorada por Montesquieu na sua obraO Espírito das Leis[2]. O aprimoramento se deu em razão de que as três funções eram exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza. A teoria de Montesquieu teve grande aceitação entre os Estados modernos sendo ao final abrandada, permitindose que um órgão tivesse além do exercício da sua função típica, o exercício de funções atípicas
(de natureza de outros órgãos) sem, contudo, macular a autonomia e independência dos mesmos. É o que ocorre na atualidade, os três Poderes previstos constitucionalmente (art. 2º CF/88) são exercidos de forma autônoma e independente, porém, com o exercício de funções típicas e atípicas. Nos termos do texto constitucional cabe ao Poder Legislativo em sua função precípua, ou seja, típica, legislar. No entanto, o legislativo ao dispor sobre sua organização a fim de prover cargos, conceder férias e licenças a seus servidores, atua de maneira atípica, a qual seria uma